Por força de preceitos constitucionais, em regra, os procedimentos públicos de compras e contratação de serviços devem ocorrer mediante processo licitatório, o qual tem em vista garantir a ampla concorrência e a transparência – necessárias ao atendimento dos princípios constitucionais da administração pública.
Isso porque, de acordo com o artigo 37 da Constituição Federal, TODOS os atos e contratos administrativos devem se pautar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade.
No caso dos procedimentos licitatórios, eles garantem sobretudo a impessoalidade (já que todos os interessados que se enquadrem nos requisitos do objeto licitado podem participar) e a economicidade (já que, dentre os candidatos, é eleita a proposta mais econômica para a administração).
A transparência, atinente ao princípio da publicidade, viabiliza a concretização dos dois princípios fundantes da licitação, indicados acima e, mais que isso, viabiliza o controle dos atos por todos os cidadãos e, principalmente, por todos os participantes interessados no resultado final da disputa.
Não coincidentemente, o aumento da transparência dos processos licitatórios, ocorrido desde a vigência da lei 12.527/11 – Lei da Transparência Pública – e intensificado com os meios informatizados de tramitação de processos, ocasionou o aumento da judicialização dos procedimentos licitatórios.
A meu ver a correlação dos fenômenos é inevitável, pois a transparência garante o acesso a informação e o consequente controle, que embasa as impugnações, recursos e posterior judicialização.
O procedimento licitatório é uma espécie de procedimento administrativo, o qual se inicia com a publicação do edital e cumpre inúmeras etapas – que se diferem conforme modalidade – mas que, em todas, há a oportunidade de impugnação e recurso administrativo.
A cada impugnação ou recurso movidos pelos participantes, compete à administração pública exercer o autocontrole, analisando as razões de inconformidade do participante e acolhendo ou não a oposição.
Por razões obvias, advindas seja da tendência a manutenção da posição natural de todo o indivíduo, seja da impossibilidade de acolher todas as irresignações, a tendência do recurso administrativo é o insucesso.
Nesse ponto, está aberta a oportunidade da disputa judicial.
Sempre que uma irresignação administrativa não é acolhida e a cada irresignação administrativa não acolhida, o procedimento administrativo se vê à mercê da judicialização, onde aquelas razões analisadas administrativamente são submetidas ao controle judicial – que pode, ou não, rever a decisão proferida no processo administrativo.
Considerando-se o ambiente de insegurança jurídica posto na atividade judicial brasileira, a judicialização é uma constante, pois a imprevisibilidade de resultado incentiva a movimentação do processo por aqueles que perderam administrativamente.
É claro que, mesmo em um terreno de imprevisibilidade, trabalha-se com aumento de probabilidades e redução de incertezas – exercício que, no direito administrativo e na condução de licitações, é garantido pelo acompanhamento minucioso de todos os procedimentos por assessoria jurídica especializada e qualificada.
O alinhavo, por equipe técnica de excelência, de todos os atos licitatórios, desde a impugnação de edital até a promulgação de resultados, garante a redução dos riscos e optimização de resultados.
Em outras palavras, na atualidade, o acompanhamento jurídico da participação em licitações é condição sine qua non para a possibilidade de sucesso.