Atualmente, existem dois reajustes para os planos de saúde: o reajuste anual (aplicado todo ano, no mês de aniversário contrato, sendo igual para todos os beneficiários) e o reajuste por faixa etária (aplicado conforme a mudança de idade do usuário).
O último reajuste permitido por faixa etária é aos 59 anos. A partir dos 60 anos, deve ser aplicado somente o reajuste anual.
Importante ressaltar que o reajuste deve estar OBRIGATORIAMENTE previsto em contrato, bem como, os prestadores estão limitados ao percentual máximo de reajuste divulgado pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
Diante da existência de diferentes contratos e dúvidas quanto aos reajustes aplicados, o escritórioPatella e Mirandaatua na assessoria para a revisão de contratos, auxiliando o contratante do Plano de Saúde.Contate-nos.
Já está em vigor a Lei nº 14.307/22, que altera a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98).
Tratamento Oncológico: Lei amplia cobertura dos planos de saúde
Foram definidas novas regras para a incorporação de tratamentos oncológicos ao Rol de Procedimentos e Evento em Saúde, lista que estabelece a cobertura assistencial obrigatória dos planos de saúde.
Como funciona a ampliação da cobertura dos planos de saúde?
Na prática, para que ocorra a ampliação da cobertura dos planos de saúde, será criada a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, que deve participar da tomada de decisões sobre novos procedimentos, inclusive os de alta complexidade.
Coletadas as informações, inicia-se um processo de análise, realizado por meio de uma consulta pública de até 20 dias e, durante esse período, a comissão deve chegar em um consenso sobre a inclusão ou não do procedimento.
É com base no entendimento e recomendação preliminar que a ANS deverá finalizar o processo de incorporação de novos procedimentos ao rol. De acordo com a nova lei, isso deve ser feito dentro do prazo de 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias.
E se a ANS não analisar a inclusão do tratamento dentro do prazo?
Nesse caso, o tratamento é automaticamente incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. No entanto, o procedimento pode deixar de fazer parte da lista da ANS posteriormente, desde que o órgão apresente uma justificativa plausível para que o tratamento não seja adicionado ao rol.
Prioridade para quimioterapia oral
No caso do tratamento quimioterápico oral e domiciliar, o prazo para a inclusão no rol da ANS é menor! A Lei nº 14.307/22 determina que, caso as medicações já tenham aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a inclusão no rol da ANS é obrigatória.
Segundo as normas, a ANS tem 120 dias (prazo prorrogável por mais 60 dias) para aprovar a inclusão do tratamento quimioterápico e, assim como nos demais casos, a falta de manifestação por parte do órgão leva à inclusão automática dos medicamentos.
Além disso, a legislação prevê um prazo de 10 dias (contados a partir da prescrição médica) para o plano de saúde fornecer o tratamento quimioterápico previsto no rol da ANS diretamente ao paciente ou a um representante legal.
Com a inclusão do tratamento ao rol da ANS, é garantido que o plano de saúde irá fornecer o tratamento?
Não necessariamente. Isso porque a falta de previsão no rol de procedimentos é só uma das justificativas por trás das negativas de cobertura dos planos de saúde, que também negam o custeio de tratamentos sob as seguintes alegações:
· a prescrição médica é diferente do uso recomendado na bula – off-label;
· o paciente precisa cumprir carências (que são muitas vezes aplicadas de forma abusiva);
· o tratamento é de caráter experimental (mesmo quando há regulamentação pela Anvisa);
· A cobertura do tratamento é excluída por uma cláusula contratual (o que é uma prática indevida).
No entanto, em grande parte das vezes, as justificativas utilizadas pelo convênio médico são indevidas. Um exemplo disso é a própria justificativa de que tratamentos não previstos no rol da ANS não devem ser cobertos.
De acordo com o entendimento que prevalece tribunais, essa alegação é abusiva e não serve para negar a cobertura do tratamento:
“Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”
Porém, mesmo com a jurisprudência favorável ao beneficiário que trata o câncer, conseguir o custeio do tratamento pelo plano de saúde era difícil antes de a Lei nº 14.307/22 tornar a cobertura obrigatória. Por isso, embora a ampliação da cobertura dos planos de saúde deva facilitar as coisas, o paciente deve estar preparado para enfrentar a negativa de cobertura do tratamento oncológico e contestar práticas abusivas.
O que fazer diante de uma negativa abusiva para a cobertura do tratamento oncológico?
Nesse caso, o paciente pode recorrer ao Poder Judiciário para garantir o fornecimento do tratamento oncológico.
Para ajuizar a ação, é recomendável buscar a orientação de um advogado especialista em Direito à Saúde e Direitos do Consumidor.
A violência obstétrica é caracterizada por abusos sofridos por mulheres, o que pode incluir violência física ou psicológica, quando procuram serviços de saúde durante a gestação, na hora do parto, no pós-parto ou em situações de abortamento.
O QUE CARACTERIZA A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA?
Segundo publicado na cartilha ANADEP – “em defesa delas” da Defensoria pública do Estado do Rio grande do Sul:
“São condutas praticadas por qualquer profissional de saúde que de forma verbal, física ou psicológica afetam a mulher durante a gestação, no pré-parto, parto, no período de puerpério, ou ainda em situação de abortamento. Esse tipo de violência caracteriza-se pela apropriação do corpo e dos processos reprodutivos das mulheres. Isso causa perda da autonomia e pode impactar negativamente na sexualidade e na qualidade de vida das mulheres, sendo ainda umas das causas de mortalidade materna e neonatal.”
Entre as práticas mais comuns, estão:
Xingamentos e humilhações durante o parto;
Recusa de atendimento;
Recusa em sanar dúvidas da paciente;
Realização de intervenções e procedimentos médicos invasivos, desnecessários e sem autorização, como uso de ocitocina- “sorinho”, exames de toque a todo instante e por profissionais diferentes, episiotomias, manobra de kristeller (empurrar a barriga) e cesáreas desnecessárias;
Não fornecer analgesia quando solicitada pela gestante;
Impedir a livre alimentação, ingestão de líquidos ou movimentação durante o trabalho de parto; • Separação do bebê saudável e da mãe no pós-parto;
Não autorizar um(a) acompanhante de livre escolha da mulher no trabalho de parto (assegurado pela Lei 11.108, que existe desde 2005).
De acordo com o Núcleo de Mulheres da Câmara Municipal de São Paulo, na maior parte dos casos, esse tipo de violência é caracterizada pelos seguintes atos:
negação – negar o tratamento durante o parto, humilhações verbais, desconsideração das necessidades e dores da mulher, práticas invasivas, violência física, uso desnecessário de medicamentos, intervenções médicas forçadas e coagidas, detenção em instalações por falta de pagamento, desumanização ou tratamento rude;
discriminação – baseada em raça, origem étnica ou econômica, idade, status de HIV, não-conformidade de gênero entre outros;
violência de gênero – afeta mulheres pelo simples fato de que apenas as mesmas passam pela experiência da gestação e do parto, ou seja, refere-se a atitudes desrespeitosas que podem estar relacionadas a estereótipos ligados ao feminino;
negligência – impossibilidade de prover mãe e bebê com o atendimento necessário para garantir a saúde de ambos. Nesse sentido, a violência obstétrica está relacionada não apenas ao trabalho de profissionais de saúde, mas a falhas estruturais de clínicas, hospitais e do sistema de saúde como um todo.
QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS TIPOS DE VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA?
VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NA GESTAÇÃO
Negar atendimento à mulher ou impor dificuldades ao atendimento em postos de saúde onde são realizados exames de acompanhamento pré-natal. É importante notar que, no Brasil, toda mulher tem direito a um pré-natal de qualidade, visando a saúde e o bem-estar dela e do bebê;
Tecer comentários constrangedores a mulher, em vista da sua cor, raça, etnia, idade, escolaridade, religião ou crença, condição socioeconômica, estado civil ou situação conjugal, orientação sexual, número de filhos, entres outros;
Ofender ou xingar a mulher ou sua família;
Negligenciar o atendimento de qualidade;
Agendar cesárea sem recomendação baseada em evidências científicas por conveniência do médico. Vale acentuar que o Brasil é o líder mundial quando se trata de operações cesarianas, indo contra recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS).
VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO PARTO
Peregrinação por leito, ou seja, quando ocorre a recusa da admissão em hospital ou maternidade;
Impedir a entrada de acompanhante escolhido pela mulher;
Procedimentos que causem dor ou dano ao corpo de uma mulher, dentre eles: uso de soro de ocitocina para acelerar o trabalho de parto por conveniência médica, exames de toques sucessivos realizados por diferentes pessoas, privação de alimentos e líquidos, realização de corte vaginal (episiotomia), imobilização dos braços e pernas;
Todas as ações verbais e comportamentais que causem na mulher constrangimento, sentimentos de inferioridade, abandono, vulnerabilidade, insegurança, ludibriamento, alienação, perda de integridade, entre outros;
Realização de cesariana sem indicação clínica e sem consentimento da mulher.
Em vista da violência obstétrica nos partos comuns, muitas mulheres aderem ao parto humanizado, que acontece com o mínimo de intervenções médicas e deixa que a mulher assuma o seu protagonismo.
VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO PÓS-PARTO
Impedir ou retardar o contato do bebê com a mulher logo após o parto;
Impedir o alojamento conjunto do bebê e da mãe, levando o recém-nascido para berçários sem necessidade, apenas por conveniência da instituição;
Impedir ou dificultar o aleitamento materno, coibindo a amamentação na primeira hora de vida, afastando o recém-nascido da mãe, levando-o para berçários onde serão introduzidas mamadeiras e chupetas.
VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA EM SITUAÇÕES DE ABORTAMENTO
Negativa ou demora no atendimento à mulher em situações de abortamento. Vale lembrar, que o abortamento é uma das principais causas da morte de mulheres registradas no Brasil;
Questionamento da mulher quanto à causa do aborto, ou seja, se é intencional ou não;
Realização de procedimentos invasivos sem explicação, consentimento ou anestesia;
Ameaças, acusações e culpabilização da mulher;
Coação com finalidade de confissão e denúncia à polícia da mulher em situação de abortamento.
QUAIS AÇÕES SÃO CONSIDERADAS COMO BOAS PRÁTICAS DE ATENÇÃO AO PARTO E AO NASCIMENTO?
Em 1996, a Organização Mundial da Saúde (OMS) desenvolveu uma classificação das práticas comuns na condução do parto normal, orientando para o que deve e o que não deve ser feito no processo do parto.
É importante frisar, quetal classificação foi baseada em evidências científicas concluídas por meio de pesquisas feitas no mundo todo.
plano individual determinando onde e por quem o nascimento será realizado, feito em conjunto com a mulher durante a gestação e comunicado ao companheiro;
avaliação do risco gestacional durante o pré-natal, reavaliado a cada contato com o sistema de saúde;
respeito à escolha da mãe sobre o local do parto;
fornecimento de assistência obstétrica no nível mais periférico onde o parto for viável e seguro e onde a mulher se sentir segura e confiante;
respeito ao direito da mulher à privacidade no local do parto;
apoio empático pelos prestadores de serviço durante o trabalho de parto e parto;
respeito à escolha da mulher sobre seus acompanhantes durante o trabalho de parto e parto;
fornecimento às mulheres sobre todas as informações e explicações que desejarem;
oferta de líquidos por via oral durante o trabalho de parto e parto;
monitoramento fetal por meio de ausculta intermitente;
monitoramento cuidadoso do progresso do parto, por exemplo, por meio do uso do partograma da OMS. De acordo com o Portal de Boas Práticas em Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente da FioCruz, o uso do partograma é recomendado também pelo Ministério da Saúde do Brasil e pela Federação Brasileira das Associações de ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO).
monitoramento do bem-estar físico e emocional da mulher durante trabalho de parto, parto e ao término do processo de nascimento;
métodos não invasivos e não farmacológicos de alívio da dor, como massagem e técnicas de relaxamento;
liberdade de posição e movimento durante o trabalho de parto;
estímulo a posições não supinas durante o trabalho de parto;
administração profilática de ocitocina no terceiro estágio do parto em mulheres com risco de hemorragia no pós-parto ou que correm perigo em consequência da perda de até uma pequena quantidade de sangue;
condições estéreis ao cortar o cordão umbilical;
prevenção da hipotermia do bebê;
contato cutâneo direto precoce entre mãe e filho e apoio ao início da amamentação na primeira hora após o parto, segundo as diretrizes da OMS sobre aleitamento materno;
exame rotineiro da placenta e membranas ovulares.
O QUE FAZER EM CASO DE VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA?
Caso a mulher venha a sofrer violência obstétrica, é possível realizar uma denúncia.
Para isso, existem os seguintes canais e instituições:
Central de Atendimento à Mulher – pelo número 180;
Disque Saúde – pelo número 136;
Agência Nacional de Saúde (ANS) – por meio do Disque ANS 0800 7019656;
Defensoria Pública – independente se você utilizou o serviço público ou privado de saúde;
Secretarias Municipal, Estadual ou Distrital;
Conselho Regional de Medicina (CRM);
Conselho Regional de Enfermagem (COREN) – quando a abordagem violenta venha de enfermeiro ou técnico de enfermagem.
Por fim, a vítima pode fazer a abertura de um boletim de ocorrência (BO) e acionar o Ministério Público.
Nesse contexto, ela pode contar com o auxílio de um advogado ou defensor público.